Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

OFÍCIO Nº 307/2021-RELT6

Palmas, 17 de dezembro de 2021 

Excelentíssimo Senhor

CARLOS ALBERTO COELHO DA COSTA

Presidente da Câmara Municipal de Itacajá

 

Assunto: Subsídios dos Vereadores de Itacajá

 

Senhor Presidente,

1. Com as devidas cordialidades, servimo-nos do presente para esclarecer que o Tribunal de Contas tem como primordial atribuição fiscalizar os atos de gestão dos jurisdicionados, visando maior transparência e efetividade nas gestões públicas.

2. Desta feita, a 6ª Diretoria de Controle Externo, no exercício de suas funções, procedeu com a autuação do Expediente nº 12007/2021, o qual trata de Processo de Acompanhamento, objetivando a análise preliminar dos pagamentos dos subsídios dos agentes políticos (Vereadores), referentes à 4ª Remessa do exercício de 2021, da Câmara Municipal de Itacajá/TO.

3. Posto isto, a Diretoria emitiu a Análise Preliminar de Acompanhamento nº 727/2021-6DICE, na qual fez a seguinte conclusão e proposta de encaminhamento:

Após análise da despesa com subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Itacajá, conclui-se que, em relação a 4ª Remessa, as despesas como o pagamento dos subsídios dos vereadores estão em conformidade com a legislação no que se refere ao limite constitucional. Entretanto em pesquisas ao Portal da Transparência da Entidade, não foi constatado a Lei que estabelece o Subsídio para os vereadores para a legislatura 2021 a 2024.

Diante do exposto, sugere-se ao Relator:

INTIMAR  o Sr – Carlos Alberto Coelho da Costa – CPF Nº 236.267.121-68, Email adv.rogeriofernandes@gmail.com Vereador Presidente da Câmara Municipal de Itacajá/TO, para encaminhamento da Lei que estabelece o subsídio dos vereadores para a legislação 2021 a 2024. Ressalta-se que o percentual da Receita atualmente praticado pela Câmara em análise é de 79,04%, fora dos parâmetros estabelecidos pela Lei, devendo, portanto, ser adequado dentro da legislação até o término do exercício.

Encaminhe-se o relatório ao conselheiro titular da RELT6

4. Pelo exposto, acatamos a sugestão da área técnica e, com fulcro no Art. 202, do Regimento Interno do TCE/TO, dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento deste, solicitamos à Vossa Excelência que providencie os esclarecimentos mencionados no item 9, da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 727/2021-6DICE (evento 1).

5. É importante elucidar que o envio das justificativas solicitadas deve ser feito por meios oficiais, devidamente formalizados, e que, caso ocorra seu descumprimento dentro do prazo supracitado, estará o responsável sujeito à penalidade imposta nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno TCE/TO.

6. Sem mais para o momento, aproveitamos para prestar nossos votos de elevada estima e consideração e informar que o gabinete da Sexta Relatoria está à Vossa inteira disposição.

  

Atenciosamente,

 

ALBERTO SEVILHA

Conselheiro Titular


Art. 202 - O Relator, o Tribunal Pleno e as Câmaras determinarão as diligências que se fizerem necessárias, objetivando a adoção de providências para sanar divergências e irregularidades ou para requisitar documentos ou informações complementares e indispensáveis à instrução
Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por:
IV – Não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo; 

Art. 3º As informações dos atos administrativos da licitação, contratos e obras serão realizadas por meio eletrônico, através do preenchimento “on-line”, disponibilizados no sítio do TCE-TO (www.tce.to.gov.br), “link” SICAP-LCO.
§ 2º A 1ª Fase compreende o preenchimento eletrônico dos dados iniciais e complementares acerca dos processos de Licitação, Dispensa/Inexigibilidade e Adesão ao Registro de Preços, e a importação de arquivos correspondentes e seus anexos, e deverão necessariamente ocorrer em:
II – até 05 (cinco) dias após a data da publicação na imprensa oficial, ou da afixação prevista no art. 26 da Lei 8.666/1993, em se tratando de dispensa e inexigibilidade;
Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 17/12/2021 às 14:17:37
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 188242 e o código CRC AF3F6F5

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